Achei
interessante lembrar disso hoje, no dia em que o governo Temer, nascido de um
golpe, decreta intervenção militar no Rio de Janeiro.
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ATO
INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.
São
mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais;
O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e
municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos
eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e
CONSIDERANDO
que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos
Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a
dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e
político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no
respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias
contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando,
deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica,
financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo
direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração
da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do
Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO
que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela
ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos
anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o
Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou,
categoricamente, que “não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará”
e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO
que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao
convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova
Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização
dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da
obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO,
no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos
setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a
Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e
bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO
que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados
os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a
tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e
social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO
que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à
consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias,
que evitem sua destruição,
Resolve
editar o seguinte
ATO
INSTITUCIONAL
Art.
1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art.
2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional,
das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar,
em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando
convocados pelo Presidente da República.
§
1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas
nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§
2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais,
estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§
3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida
pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria,
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art.
3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a
intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na
Constituição.
Parágrafo
único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo
Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art.
4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição,
poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10
anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem
seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum
parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art.
5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa,
simultaneamente, em: (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
I
– cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II
– suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III
– proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV
– aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a)
liberdade vigiada;
b)
proibição de freqüentar determinados lugares;
c)
domicílio determinado,
§
1º – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar
restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros
direitos públicos ou privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
§
2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão
aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato
pelo Poder Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
Art.
6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade,
inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo
certo.
§
1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover,
aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas
neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar
militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os
vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§
2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art.
7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o
respectivo prazo.
Art.
8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco
de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de
cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Regulamento)
Parágrafo
único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art.
9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a
execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da
Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da
Constituição.
Art.
10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos,
contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art.
11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de
acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os
respectivos efeitos.
Art.
12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.
COSTA E SILVA
Luís
Antônio da Gama e Silva
Augusto
Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio
de Lyra Tavares
José
de Magalhães Pinto
Antônio
Delfim Netto
Mário
David Andreazza
Ivo
Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas
G. Passarinho
Márcio
de Souza e Mello
Leonel
Miranda
José
Costa Cavalcanti
Edmundo
de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
Afonso
A. Lima
Carlos
F. de Simas
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968. (Por Miguel do Rosário, no Cafezinho).
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Íntegra do decreto presidencial que pôs fim ao que restava ainda de legalidade na ditadura militar. (Foto: Reprodução/ O Cafezinho). |
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