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STF julga nesta quinta (30) se reforma do ensino médio é constitucional


Professores e alunos dos municípios de Altaneira e Noa Olinda em roda de conversa (2016) para debater as medidas autoritárias de Temer. (Foto: Ana Cleide, da EEFM Padre Luís Filgueiras).


O Supremo Tribunal federal (STF) julgará nesta quinta-feira (30) a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui a reforma do ensino médio, por meio da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5599 movida pelo Psol. Sancionada por Michel Temer, no início deste ano, a proposta de reelaboração das diretrizes escolares é criticada por professores, estudantes e especialistas por alterar parar pior a composição do currículo e comprometer a educação brasileira.

Na sexta-feira (24), alunos e professores das escolas estaduais de São Paulo ocuparam a Avenida Paulista, na região central da capital, e protestaram pela revogação da reforma do ensino médio, reivindicando também maior participação no processo de elaboração da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ampliação dos investimentos e recursos para as escolas.

Para a professora de Sociologia Michelle Souza da Silva que leciona na Escola Estadual Augusto de Carvalho, localizada na Freguesia do Ó, zona norte da capital paulista, a reforma promove o que classifica como “apartheid educacional” por precarizar ainda mais as condições de trabalho dos docentes e, ao flexibilizar as disciplinas, acabar por esvaziar o currículo escolar. “Na medida que você coloca a obrigatoriedade de cursar duas disciplinas e as demais você tem a escolha, sem ser uma oferta equivalente para todos os estudantes, isso vai afastar, impedirá que parte dos alunos tenham acesso à educação formal”, explica.

O vice-presidente do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeosp), Roberto Guido, destaca ainda que a entidade também reivindica a revogação da reforma. “Ela tem um caráter privatista, empobrece o currículo, ela vende um produto que a sociedade não terá acesso, como o estudante poder escolher seu percurso escolar. Para isso ocorrer você precisa ampliar os investimentos e não reduzi-los”, critica Guido em entrevista à repórter Beatriz Drague Ramos, da Rádio Brasil Atual. (Com informações da RBA).

O STF, os quilombolas e o julgamento do racismo estrutural do Brasil


"Por mais que você corra, irmão /Pra sua guerra vão nem se lixar/ Esse é o xis da questão/ Já viu eles chorar pela cor do orixá? /E os camburão o que são?/ Negreiros a retraficar/ Favela ainda é senzala, Jão! /Bomba relógio prestes a estourar” (Boa Esperança, Emicida)

Nesta quinta 18 estará em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239/03.

Conhecida como a ADI do partido DEM e do agronegócio contra as comunidades quilombolas, a ação busca a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/03, que trata dos instrumentos administrativos-jurídicos de reconhecimento, identificação, delimitação e demarcação dos territórios quilombolas.

O decreto tem sua base normativa na Constituição Federal de 1988 e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante às comunidades quilombolas uma série de diretrizes e direitos, entre eles, o de serem previamente consultadas quanto à medidas legislativas que as afetem diretamente.

Juridiquês, siglas, datas e números a parte, o que está em julgamento não é apenas o decreto presidencial.

Esta é uma ADI contra as comunidades quilombolas, não é meramente um julgamento contra um ato do poder Executivo, porque não se trata de uma discussão governamental.

O que está em pauta, atravessando diversas cortinas de fumaça, é o reconhecimento ou não, do Estado e da sociedade das conquistas históricas, sociais, econômicas, políticas e culturais das mobilizações dos quilombolas para garantia de direitos.


No “papo reto”, o que está em análise na ADI, nos últimos 14 anos, é o racismo estrutural (inclusive o judicial) no Brasil.

O racismo estrutural é a constatação de que a sociedade brasileira foi erigida sob a égide do patriarcado, colonialismo, capitalismo e racismo, sendo este último presente nas relações interpessoais, nas invisibilidades institucionais e na baixa representatividade nas arenas políticas, econômicas, culturais e jurídicas.

Todas as análises em torno do julgamento são oportunas, ajudam a atravessar as camadas das cortinas e servem enquanto chaves interpretativas, pois trazem elementos jurídicos, políticos, antropológicos e outros. Entretanto, a principal questão em jogo neste embate é racial.

O julgamento do decreto 4.887/03 pode se tornar um acontecimento de consequências catastróficas incalculáveis, caso julgada procedente a ADI.

Por outro lado, a improcedência da ADI não resolve tudo, mas garante o “direito de ter direitos”, ou seja, a continuidade das lutas em passos curtos e longas esperas com um caminho firme para pisar no território jurídico.

Partindo da premissa do texto, de que estamos diante de um caso que julgará o racismo no Brasil, é óbvio que existe similitude com o julgamento das ações afirmativas nas Universidades no Brasil em 2012 pelo STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°.186, ajuizada na pelo DEM (sim, o mesmo partido, antigo PFL e Arena), onde STF decidiu por unanimidade reconhecer a necessidade da superação do racismo no Brasil.

Cada caso tem suas particularidades e potencialidades políticas e simbólicas.

Na ADI contra as comunidades quilombolas, os ministros e ministras poderão ratificar (ou não) as seguintes questões:

1) O Brasil permanecerá sendo a nação do racismo estrutural, institucional e interpessoal ou não?

2) O Brasil continuará a fábula de democracia racial, fundada na exploração do outro e de tantas outras ou não?

3) O Brasil é um projeto de nação/sociedade ou ainda há boas esperanças de enfrentamento ao racismo ou não?

4) A proteção dos direitos humanos e dos grupos vulnerabilizados previstos em nosso ordenamento jurídico é apenas para “inglês ver” ou não?

Não é possível saber, antecipadamente, qual será o resultado do julgamento e quantas armadilhas discursivas podem aparecer nos votos.

Os elementos-chaves (desapropriação, marco temporal, autodefinição, etc) em disputa contêm múltiplas variações hermenêuticas e podem escamotear retrocessos petrificando uma política que está congelada, mas nem por isso pode ser deturpada ou aniquilada.

No Brasil de todos os tempos, poucas pessoas que detêm poder dizem o que precisa ser dito. É assim com o racismo – nunca é “bem assim”, mas sempre é vivido pelas comunidades quilombolas. Estas, permanecem atentas e prontas para resistir pela insistência em ser o que são.

Ao STF caberá declarar se ainda é o que dele se espera, consolidando na Corte e na história mais uma tentativa de superação dos racismos, das violências e dos não ditos. (Com informações de CartaCapital).

O julgamento pode ter consequências catastróficas incalculáveis caso julgada procedente a ADI.
(Foto: CONAQ/Divulgação).