A
forma de converter votos em mandato sofreu duas mudanças importantes na eleição
proporcional para 2018, que podem favorecer os candidatos de partidos que não
tenha atingido o quociente eleitoral. A primeira – que já vigorou na eleição
municipal – passou a exigir, para que um candidato seja eleito, que obtenha
pelo menos 10% do quociente eleitoral, priorizando o voto individual em
detrimento do voto em legenda.
A
segunda – que irá vigorar pela primeira vez neste pleito – passa a permitir que
os candidatos de partidos que não atingirem o quociente eleitoral também
participem da distribuição das sobras para ocupar os lugares não preenchidos
com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação
nominal mínima.
O
sistema eleitoral brasileiro adota o voto proporcional, de lista aberta, para a
escolha de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, mas sempre
condicionou o direito a uma ou mais vagas no Parlamento ao atingimento do
chamado quociente eleitoral.
O
quociente eleitoral corresponde à divisão do número de votos válidos (nominais
e nas legendas) para deputados estaduais, distritais, federais e vereadores
pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio.
O
número de vagas a que tem direito cada partido ou coligação é determinado pelo
quociente partidário, que é calculado dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação.
Resumindo:
para saber se um partido ou coligação tem ou não direito a uma ou mais vagas,
calcula-se o quociente eleitoral (divisão do número de votos válidos do partido
ou coligação pelo número de vagas que o Estado na Câmara), e para saber quantas
vagas terá cada partido ou coligação, calcula-se o quociente partidário
(divisão do número de votos válidos obtidos pelo partido ou coligação pelo
quociente eleitoral).
Desse
modo serão eleitos, num partido ou coligação, tantos candidatos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
candidato tenha recebido, desde que tenham obtido votos em número igual ou
superior a 10% do quociente eleitoral. Esta última regra foi instituída em
2015.
Apenas
para ilustrar: se numa eleição para deputado federal o número de votos válidos
(que exclui brancos e nulos) de um estado for igual a 800.000 e o número de
vagas na Câmara dos Deputados daquele estado for oito, o quociente eleitoral
será de 100.000 votos para eleição de cada deputado.
Assim,
o partido ou coligação que contabilizar um número de votos igual ou superior a
100.000 terá representação na Câmara, desde que tenha candidato com mais de 10%
do quociente eleitoral. Para cada 100.000 votos, o partido ou coligação terá
direito a mais uma vaga, que sempre será preenchida pelo candidato mais votado,
em ordem decrescente, desde que tenha atingido a votação mínima exigida.
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Antônio Augusto de Queiroz. (Foto: Reprodução/ Congresso em Foco). |
Ocorre,
entretanto, que nem sempre o número de votos válidos de um partido ou coligação
coincide com o quociente partidário e as vagas remanescentes são distribuição
com base no sistema de maior média. Se, no exemplo acima, o partido A (ou
coligação) alcançar 300.240 votos, ele terá direito a três vagas e ficará com
uma sobra de 240 votos, e o partido B (ou coligação) obtiver 140.000 votos,
este terá uma vaga e disputará a outra com os 40.000 votos de sobra.
Desse
modo, se dividirmos os 300.240 votos do partido A por quatro (as três a que tem
direito, mais uma) chegaremos à média de 75.060; e se fizermos o mesmo
procedimento em relação ao partido B, dividindo seus 140.000 por dois (uma vaga
a que tem direito, mais uma que disputará no sistema de sobras), sua média será
de 70.000.
Como
no Brasil se utiliza a regra de maior média na distribuição das vagas
remanescentes, que invariavelmente beneficia os partidos ou coligações com o
melhor desempenho eleitoral, a vaga ficará com o partido A, desde que tenha
candidato com a votação mínima (10% do quociente eleitoral).
As
modificações – que favorecem os candidatos à reeleição – foram introduzidas nos
artigos 108 e 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) pelas Leis 13.165/2015 e
13.488/2017, que trataram da minirreforma eleitoral para os pleitos de 2016 e
2018.
Essas
mudanças, além de favorecer a votação em candidato em detrimento do voto na
legenda, também beneficiam partidos que, mesmo tendo candidatos bem votados,
ficavam fora da distribuição das vagas pelo sistema de sobras (maior médio) por
não terem atingido o quociente eleitoral. Com elas, esses partidos passam a ter
a chance de participar da distribuição das sobras ou concorrer às vagas
remanescentes se os partidos que atingirem o quociente eleitoral não tiverem
candidatos com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para
ocupar as vagas que lhes foram asseguradas pelo quociente partidário. (Por Antonio Augusto de Queiroz, no Congresso em Foco).
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