O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em Sessão Plenária
realizada na tarde do último dia 31 de julho concedeu, por unanimidade, Liminar
ao Prefeito do município de Altaneira, Delvamberto Soares (Pros), para
suspender a eficácia da Emenda à Lei Orgânica desta localidade, de nº 019/2014
que dizia respeito ao pagamento do subsídio do vereador licenciado para assumir cargo de
secretário municipal.
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Plenário da Câmara durante sessão do dia 10 de junho que aprovou em 2º turno a proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal. Foto: Júnior Carvalho. |
Apesar
do parecer pela inconstitucionalidade de autoria do vereador Edezyo Jalled
(Solidariedade), com o apoio da presidente da Casa, vereadora Lélia de Oliveira
(PCdoB) e da vereadora Alice Gonçalves (PSB) a Proposta de Emenda à Lei
Orgânica foi aprovada em Plenário e promulgada pela Mesa Diretora do legislativo municipal.
Segundo
publicou Raimundo Soares em seu Blog de Altaneira o chefe do executivo
municipal Delvamberto impetrou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da
Emenda sob a alegativa de que a proposta originária feria dispositivo
constitucional da reserva de iniciativa que impede o Legislativo de criar
despesa para o Executivo. O prefeito cita ainda, que já existe precedente
semelhante, mencionado o caso no vizinho Município de Nova Olinda.
Para
Soares a sistemática processual vigente estabelece que para obtenção da medida
de liminar se faz necessário comprovar a plausibilidade do direito invocado e a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos que
foram analisados pelos desembargadores do órgão especial do Tribunal de Justiça
que acompanharam o voto do Relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
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Sessão do Órgão Especial do TJCE na tarde do dia 31 de julho. Foto: Calvin Penna. |
“Quanto
à plausibilidade das alegações, observa-se, numa análise meramente
perfunctória, a ocorrência de vício formal na norma impugnada, por ofender a
cláusula de reserva de iniciativa exclusiva do chefe do executivo, nos termos do
artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal e artigo 60, parágrafo 2º,
"a" e "b" da Constituição Estadual, à luz da simetria.
No que tange ao segundo requisito,
periculum in mora, há de se verificar a urgência a exigir pronta resposta do
Judiciário, levando-se em consideração a possibilidade de prejuízos ao erário
municipal, com o dispêndio de pagamento de subsidio ao vereador que venha a se
licenciar nos termos da Emenda ora adversada” escreveu o
relator.
Ante
ao exposto fica suspensa da eficácia da norma impugnada até julgamento final da
ação, devendo, portanto, o Poder Legislativo de Altaneira incluir novamente o
vereador licenciado na folha de pagamento.
Soares
lembrou que esta é a primeira vez que um dispositivo da legislação altaneirense
é considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os
parlamentares retornaram aos trabalhos na tarde de ontem, 05 de agosto, mas
nenhuma informação foi publicada no portal da casa quanto aos debates e se o
teve sobre esse assunto.
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