LEI
Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Institui
o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de
1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778,
de 24 de novembro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei institui o Estatuto da
Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da
igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais,
coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de
intolerância étnica.
Parágrafo
único. Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
I
- discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada;
II
- desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e
fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em
virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III
- desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade
que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos
sociais;
IV
- população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas,
conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V
- políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI
- ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e
pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a
promoção da igualdade de oportunidades.
Art.
2o É dever do Estado e da sociedade
garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro,
independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na
comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores
religiosos e culturais.
Art.
3o Além das normas constitucionais
relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e
aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial
adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade
étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da
identidade nacional brasileira.
Art.
4o A participação da população negra, em
condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e
cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I
- inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II
- adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III
- modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado
enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do
preconceito e da discriminação étnica;
IV
- promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação
étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais,
institucionais e estruturais;
V
- eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem
a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI
- estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil
direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às
desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e
critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII
- implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das
desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde,
segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos
públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo
único. Os programas de ação afirmativa
constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e
desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas
pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Art.
5o Para a consecução dos objetivos desta
Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir),
conforme estabelecido no Título III.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE
Art.
6o O direito à saúde da população negra
será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e
econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§
1o O acesso universal e igualitário ao
Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da
população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas
federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e
indireta.
§
2o O poder público garantirá que o
segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja
tratado sem discriminação.
Art.
7o O conjunto de ações de saúde voltadas
à população negra constitui a Política Nacional de Saúde Integral da População
Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I
- ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos
sociais em defesa da saúde da população negra nas instâncias de participação e
controle social do SUS;
II
- produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população
negra;
III
- desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para
contribuir com a redução das vulnerabilidades da população negra.
Art.
8o Constituem objetivos da Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I
- a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços
do SUS;
II
- a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à
coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e
gênero;
III
- o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da
população negra;
IV
- a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação
e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V
- a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação
política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação
e controle social no SUS.
Parágrafo
único. Os moradores das comunidades de
remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a
garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à
saúde.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO
ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art.
9o A população negra tem direito a
participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas
a seus interesses e condições, de modo a contribuir para o patrimônio cultural
de sua comunidade e da sociedade brasileira.
Art.
10. Para o cumprimento do disposto no
art. 9o, os governos federal, estaduais, distrital e municipais adotarão as
seguintes providências:
I
- promoção de ações para viabilizar e ampliar o acesso da população negra ao
ensino gratuito e às atividades esportivas e de lazer;
II
- apoio à iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social e
cultural da população negra;
III
- desenvolvimento de campanhas educativas, inclusive nas escolas, para que a
solidariedade aos membros da população negra faça parte da cultura de toda a
sociedade;
IV
- implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude negra
brasileira.
Seção II
Da Educação
Art.
11. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados, é obrigatório o estudo da
história geral da África e da história da população negra no Brasil, observado
o disposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§
1o Os conteúdos referentes à história da
população negra no Brasil serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, resgatando sua contribuição decisiva para o desenvolvimento social,
econômico, político e cultural do País.
§
2o O órgão competente do Poder Executivo
fomentará a formação inicial e continuada de professores e a elaboração de
material didático específico para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
§
3o Nas datas comemorativas de caráter
cívico, os órgãos responsáveis pela educação incentivarão a participação de
intelectuais e representantes do movimento negro para debater com os estudantes
suas vivências relativas ao tema em comemoração.
Art.
12. Os órgãos federais, distritais e
estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a
pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações
étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Art.
13. O Poder Executivo federal, por meio
dos órgãos competentes, incentivará as instituições de ensino superior públicas
e privadas, sem prejuízo da legislação em vigor, a:
I
- resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e
centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam
temáticas de interesse da população negra;
II
- incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores
temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da
sociedade brasileira;
III
- desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens
negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de
gênero entre os beneficiários;
IV
- estabelecer programas de cooperação técnica, nos estabelecimentos de ensino
públicos, privados e comunitários, com as escolas de educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio e ensino técnico, para a formação docente baseada em
princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas.
Art.
14. O poder público estimulará e apoiará
ações socioeducacionais realizadas por entidades do movimento negro que
desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação
técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art.
15. O poder público adotará programas de
ação afirmativa.
Art.
16. O Poder Executivo federal, por meio
dos órgãos responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade e de educação,
acompanhará e avaliará os programas de que trata esta Seção.
Seção III
Da Cultura
Art.
17. O poder público garantirá o
reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação
coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como
patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art.
18. É assegurado aos remanescentes das
comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes,
tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.
Parágrafo
único. A preservação dos documentos e
dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos,
tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá
especial atenção do poder público.
Art.
19. O poder público incentivará a
celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à
trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem
como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art.
20. O poder público garantirá o registro
e a proteção da capoeira, em todas as suas modalidades, como bem de natureza
imaterial e de formação da identidade cultural brasileira, nos termos do art.
216 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O poder público buscará garantir,
por meio dos atos normativos necessários, a preservação dos elementos
formadores tradicionais da capoeira nas suas relações internacionais.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art.
21. O poder público fomentará o pleno
acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o
lazer como direitos sociais.
Art.
22. A capoeira é reconhecida como
desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.
§
1o A atividade de capoeirista será
reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como
esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território
nacional.
§
2o É facultado o ensino da capoeira nas
instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais,
pública e formalmente reconhecidos.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
E DE CRENÇA E AO LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS
Art.
23. É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias.
Art.
24. O direito à liberdade de consciência
e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana
compreende:
I
- a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e
a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para
tais fins;
II
- a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das
respectivas religiões;
III
- a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições
beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV
- a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais
religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva
religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V
- a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à
difusão das religiões de matriz africana;
VI
- a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de
natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das
respectivas religiões;
VII
- o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das
respectivas religiões;
VIII
- a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de
atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em
quaisquer outros locais.
Art.
25. É assegurada a assistência religiosa
aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou
em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a
pena privativa de liberdade.
Art.
26. O poder público adotará as medidas
necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes
africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo
de:
I
- coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de
proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao
desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II
- inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor
artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos
vinculados às religiões de matrizes africanas;
III
- assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de
matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em
comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao
poder público.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À TERRA E À MORADIA
ADEQUADA
Seção I
Do
Acesso à Terra
Art.
27. O poder público elaborará e
implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra
à terra e às atividades produtivas no campo.
Art.
28. Para incentivar o desenvolvimento
das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público
promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento
agrícola.
Art.
29. Serão assegurados à população negra
a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o
fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da
produção.
Art.
30. O poder público promoverá a educação
e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as
comunidades negras rurais.
Art.
31. Aos remanescentes das comunidades
dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art.
32. O Poder Executivo federal elaborará
e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento
sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as
tradições de proteção ambiental das comunidades.
Art.
33. Para fins de política agrícola, os
remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes
tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de
financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e
de infraestrutura.
Art.
34. Os remanescentes das comunidades dos
quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras
leis para a promoção da igualdade étnica.
Seção II
Da Moradia
Art.
35. O poder público garantirá a
implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada
da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas,
degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo
único. O direito à moradia adequada,
para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas
também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários
associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica
para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área
urbana.
Art.
36. Os programas, projetos e outras
ações governamentais realizadas no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social (SNHIS), regulado pela Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005,
devem considerar as peculiaridades sociais, econômicas e culturais da população
negra.
Parágrafo
único. Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios estimularão e facilitarão a participação de organizações e
movimentos representativos da população negra na composição dos conselhos
constituídos para fins de aplicação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social (FNHIS).
Art.
37. Os agentes financeiros, públicos ou
privados, promoverão ações para viabilizar o acesso da população negra aos
financiamentos habitacionais.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO
Art.
38. A implementação de políticas
voltadas para a inclusão da população negra no mercado de trabalho será de
responsabilidade do poder público, observando-se:
I
- o instituído neste Estatuto;
II
- os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965;
III
- os compromissos assumidos pelo Brasil ao ratificar a Convenção no 111, de
1958, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da
discriminação no emprego e na profissão;
IV
- os demais compromissos formalmente assumidos pelo Brasil perante a comunidade
internacional.
Art.
39. O poder público promoverá ações que
assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população
negra, inclusive mediante a implementação de medidas visando à promoção da
igualdade nas contratações do setor público e o incentivo à adoção de medidas
similares nas empresas e organizações privadas.
§
1o A igualdade de oportunidades será
lograda mediante a adoção de políticas e programas de formação profissional, de
emprego e de geração de renda voltados para a população negra.
§
2o As ações visando a promover a
igualdade de oportunidades na esfera da administração pública far-se-ão por
meio de normas estabelecidas ou a serem estabelecidas em legislação específica
e em seus regulamentos.
§
3o O poder público estimulará, por meio
de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§
4o As ações de que trata o caput deste
artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários.
§
5o Será assegurado o acesso ao crédito
para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para
mulheres negras.
§
6o O poder público promoverá campanhas
de sensibilização contra a marginalização da mulher negra no trabalho artístico
e cultural.
§
7o O poder público promoverá ações com o
objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da
economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros de
baixa escolarização.
Art.
40. O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat) formulará políticas, programas e projetos
voltados para a inclusão da população negra no mercado de trabalho e orientará
a destinação de recursos para seu financiamento.
Art.
41. As ações de emprego e renda,
promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas
e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à
promoção de empresários negros.
Parágrafo
único. O poder público estimulará as
atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e
cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.
Art.
42. O Poder Executivo federal poderá
implementar critérios para provimento de cargos em comissão e funções de
confiança destinados a ampliar a participação de negros, buscando reproduzir a
estrutura da distribuição étnica nacional ou, quando for o caso, estadual,
observados os dados demográficos oficiais.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Art.
43. A produção veiculada pelos órgãos de
comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra
na história do País.
Art.
44. Na produção de filmes e programas
destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas
cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de
emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada toda e qualquer
discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
Parágrafo
único. A exigência disposta no caput não
se aplica aos filmes e programas que abordem especificidades de grupos étnicos
determinados.
Art.
45. Aplica-se à produção de peças
publicitárias destinadas à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas
cinematográficas o disposto no art. 44.
Art.
46. Os órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista federais deverão incluir cláusulas
de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes,
programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.
§
1o Os órgãos e entidades de que trata
este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§
2o Entende-se por prática de iguais
oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a
finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe
vinculada ao projeto ou serviço contratado.
§
3o A autoridade contratante poderá, se
considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de
emprego, requerer auditoria por órgão do poder público federal.
§
4o A exigência disposta no caput não se
aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos
étnicos determinados.
TÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA
IGUALDADE RACIAL
(SINAPIR)
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.
47. É instituído o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de
articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços
destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados
pelo poder público federal.
§
1o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
§
2o O poder público federal incentivará a
sociedade e a iniciativa privada a participar do Sinapir.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.
48. São objetivos do Sinapir:
I
- promover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes
do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas;
II
- formular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a
promover a integração social da população negra;
III
- descentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais,
distrital e municipais;
IV
- articular planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica;
V
- garantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação
das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.
49. O Poder Executivo federal elaborará
plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e
diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade
Racial (PNPIR).
§
1o A elaboração, implementação,
coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização,
articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável
pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional.
§
2o É o Poder Executivo federal
autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica,
a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da
igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à
incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações
governamentais de Estados e Municípios.
§
3o As diretrizes das políticas nacional
e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado
que assegure a participação da sociedade civil.
Art.
50. Os Poderes Executivos estaduais,
distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência,
poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter
permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos
e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da
população negra.
Parágrafo
único. O Poder Executivo priorizará o
repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei
aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de
promoção da igualdade étnica.
CAPÍTULO IV
DAS OUVIDORIAS PERMANENTES E DO
ACESSO À JUSTIÇA E À SEGURANÇA
Art.
51. O poder público federal instituirá,
na forma da lei e no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, Ouvidorias
Permanentes em Defesa da Igualdade Racial, para receber e encaminhar denúncias
de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor e acompanhar a
implementação de medidas para a promoção da igualdade.
Art.
52. É assegurado às vítimas de
discriminação étnica o acesso aos órgãos de Ouvidoria Permanente, à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas
instâncias, para a garantia do cumprimento de seus direitos.
Parágrafo
único. O Estado assegurará atenção às
mulheres negras em situação de violência, garantida a assistência física,
psíquica, social e jurídica.
Art.
53. O Estado adotará medidas especiais
para coibir a violência policial incidente sobre a população negra.
Parágrafo
único. O Estado implementará ações de
ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a
experiências de exclusão social.
Art.
54. O Estado adotará medidas para coibir
atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em
detrimento da população negra, observado, no que couber, o disposto na Lei no
7.716, de 5 de janeiro de 1989.
Art.
55. Para a apreciação judicial das lesões
e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de
situações de desigualdade étnica, recorrer-se-á, entre outros instrumentos, à
ação civil pública, disciplinada na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art.
56. Na implementação dos programas e das
ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União,
deverão ser observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere o inciso
VII do art. 4o desta Lei e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra,
especialmente no que tange a:
I
- promoção da igualdade de oportunidades em educação, emprego e moradia;
II
- financiamento de pesquisas, nas áreas de educação, saúde e emprego, voltadas
para a melhoria da qualidade de vida da população negra;
III
- incentivo à criação de programas e veículos de comunicação destinados à
divulgação de matérias relacionadas aos interesses da população negra;
IV
- incentivo à criação e à manutenção de microempresas administradas por pessoas
autodeclaradas negras;
V
- iniciativas que incrementem o acesso e a permanência das pessoas negras na
educação fundamental, média, técnica e superior;
VI
- apoio a programas e projetos dos governos estaduais, distrital e municipais e
de entidades da sociedade civil voltados para a promoção da igualdade de
oportunidades para a população negra;
VII
- apoio a iniciativas em defesa da cultura, da memória e das tradições
africanas e brasileiras.
§
1o O Poder Executivo federal é
autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na
alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações
previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos
orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente
nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário,
habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.
§
2o Durante os 5 (cinco) primeiros anos,
a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do
Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas
referidas no § 1o deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a
participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art.
4o desta Lei.
§
3o O Poder Executivo é autorizado a
adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste
artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas
de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o § 2o deste artigo.
§
4o O órgão colegiado do Poder Executivo
federal responsável pela promoção da igualdade racial acompanhará e avaliará a
programação das ações referidas neste artigo nas propostas orçamentárias da
União.
Art.
57. Sem prejuízo da destinação de
recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da
seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I
- transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
- doações voluntárias de particulares;
III
- doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou
internacionais;
IV
- doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V
- doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos
internacionais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
58. As medidas instituídas nesta Lei não
excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser
adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art.
59. O Poder Executivo federal criará
instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e
efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de
relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art.
60. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 7.716, de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o
........................................................................
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional.” (NR)
“Art.
4o
........................................................................
§
1º Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
I
- deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de
condições com os demais trabalhadores;
II
- impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício
profissional;
III
- proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho,
especialmente quanto ao salário.
§
2o Ficará sujeito às penas de multa e de
prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da
igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para
emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
Art.
61. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 9.029, de
13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o
e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de
etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das
seguintes cominações:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
4o O rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo
dano moral, faculta ao empregado optar entre:
...................................................................................”
(NR)
Art.
62. O art. 13 da Lei no 7.347, de 1985,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo
único como § 1o:
“Art.
13.
........................................................................
§
1o ...............................................................................
§
2º Havendo acordo ou condenação com
fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do
disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao
fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade
étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de
Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão
regional ou local, respectivamente.” (NR)
Art.
63. O § 1o do art. 1o da Lei nº 10.778,
de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o
.......................................................................
§
1º Para os efeitos desta Lei, entende-se
por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero,
inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito
público quanto no privado.
...................................................................................”
(NR)
Art.
64. O § 3o do art. 20 da Lei nº 7.716,
de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art.
20.
......................................................................
.............................................................................................
§
3o
...............................................................................
.............................................................................................
III
- a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede
mundial de computadores.
...................................................................................”
(NR)
Art.
65. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de
julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Eloi
Ferreira de Araújo