Segundo
a Constituição Federal, em seu Art. 168, os poderes legislativos, o judiciário,
assim como também o Ministério Público, receberá até o dia 20 de cada mês os recursos
correspondentes as verbas já previstas em orçamento, compreendidas os créditos
suplementares e especiais, o que se convencionou chamar de repasse duodecimal.
Nos municípios, os valores são repassados pelas prefeituras as câmaras.
Em
2014 o poder legislativo de Altaneira recebia mensalmente a título do duodécimo
R$ 59.306,57 (cinquenta e nove mil, trezentos e seis reais e cinquenta e sete
centavos). Para este ano, 2015, de acordo com o decreto nº 001/2015 do Poder Executivo
que circulou no Diário Oficial dos Municípios do Ceará nesta terça-feira, 20,
a Câmara receberá 6.340,47 (seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e
sete centavos) a mais que no exercício anterior, o que corresponde em termos
percentuais a 10,69%.
É
digno de registro que além de data-limite para a transferência, o valor do
repasse deve ser fielmente observado. Note-se que não pode o gestor repassar a
mais nem a menos, sob pena de crime de responsabilidade. Tal preceito está na
Constituição Federal, em seu artigo 29-A, in verbis, vejamos:
§
2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II
- não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês;
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.