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12 de fevereiro de 2021

Consciência Jurídica

 

Antônio Raimundo. (FOTO/ Arquivo Pessoal).

Por Antônio Raimundo, colunista do Blog

Em crítica às novas tecnologias e a disseminação de informação pela rede mundial de computadores, o grande escritor e filósofo Umberto Eco[1], em meados da década passada, afirmou que as redes sociais dão o direito a palavra a uma “legião de imbecis”. Segundo o escritor, a internet ampliou o alcance daquelas conversas de bar após uma taça de vinho, antes inofensivas pelo alcance e agora, com a disseminação, trazendo sérios prejuízos à sociedade. Segundo o filósofo, “os internautas, agora, acham-se no mesmo direito à palavra de um ‘Prêmio Nobel’”. A expressão, em tradução literal, é muito forte. Mas, quando são consideradas muitas situações que acontecem nas redes sociais, a internet tornou-se um ambiente hostil, criando-se um verdadeiro “tribunal da web”; a busca de “justiça” valendo-se da vingança privada ao extremo. Um caso bem estarrecedor e exemplar e que aconteceu em meados de 2014, no Guarujá, litoral de São Paulo em que uma mulher foi morta após uma página social postar acusações contra ela sobre sequestro e bruxaria, com rituais de “magia negra” com crianças. O vídeo divulgado mostrava a senhora sendo interrogada e, após a condenação, foi arrastada pelos cabeços até o local de sua morte. Ao final das investigações do caso, apurou-se que a mulher, vítima de uma brutalidade fatal, era inocente. Ainda que fosse culpada, não merecia a crueldade praticada. Esse comportamento mediévico ou dos tempos do Código de Hamurabi, baseado nas Leis de Talião (“olho por olho, dente por dente”), destoa de como deve se comportar a sociedade civilizada dos tempos modernos. Estamos em um país que vigora o estado democrático de direito, em que prevalece o devido processo legal entre outros direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, estabelecendo uma verdadeira muralha contra a barbárie. O exercício da vingança privada, de se fazer justiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões), com pouquíssimas exceções está superado há tempos, a partir do momento que o Estado avocou para si o direito de punir quem pratica ilegalidades; é a racionalização do processo pelo Estado-Juiz.