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Antônio Raimundo. (FOTO/ Arquivo Pessoal). |
Por Antônio Raimundo, colunista do Blog
Em crítica às novas tecnologias e a disseminação de informação pela rede mundial de computadores, o grande escritor e filósofo Umberto Eco[1], em meados da década passada, afirmou que as redes sociais dão o direito a palavra a uma “legião de imbecis”. Segundo o escritor, a internet ampliou o alcance daquelas conversas de bar após uma taça de vinho, antes inofensivas pelo alcance e agora, com a disseminação, trazendo sérios prejuízos à sociedade. Segundo o filósofo, “os internautas, agora, acham-se no mesmo direito à palavra de um ‘Prêmio Nobel’”. A expressão, em tradução literal, é muito forte. Mas, quando são consideradas muitas situações que acontecem nas redes sociais, a internet tornou-se um ambiente hostil, criando-se um verdadeiro “tribunal da web”; a busca de “justiça” valendo-se da vingança privada ao extremo. Um caso bem estarrecedor e exemplar e que aconteceu em meados de 2014, no Guarujá, litoral de São Paulo em que uma mulher foi morta após uma página social postar acusações contra ela sobre sequestro e bruxaria, com rituais de “magia negra” com crianças. O vídeo divulgado mostrava a senhora sendo interrogada e, após a condenação, foi arrastada pelos cabeços até o local de sua morte. Ao final das investigações do caso, apurou-se que a mulher, vítima de uma brutalidade fatal, era inocente. Ainda que fosse culpada, não merecia a crueldade praticada. Esse comportamento mediévico ou dos tempos do Código de Hamurabi, baseado nas Leis de Talião (“olho por olho, dente por dente”), destoa de como deve se comportar a sociedade civilizada dos tempos modernos. Estamos em um país que vigora o estado democrático de direito, em que prevalece o devido processo legal entre outros direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, estabelecendo uma verdadeira muralha contra a barbárie. O exercício da vingança privada, de se fazer justiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões), com pouquíssimas exceções está superado há tempos, a partir do momento que o Estado avocou para si o direito de punir quem pratica ilegalidades; é a racionalização do processo pelo Estado-Juiz.
O
Estado atua mediante a atividade jurisdicional, função típica exercida pelo
Poder Judiciário, dono do monopólio estatal da jurisdição. As ilegalidades
praticadas, as lides estabelecidas são solucionadas, tipicamente, por juízes singulares
em comarcas, fóruns, varas ou subseções judiciárias. São pessoas que ingressam
na carreira judiciária por concursos públicos (criteriosos) de provas e títulos;
são detentores de notável saber jurídico, de conduta irrepreensível, tanto no
seu ofício, como na vida particular. São essas características que elevam uma
pessoa do povo, após investidura no cargo de juiz, ao que se chama de exercício
da personificação do Estado-Juiz na atuação estatal visando à aplicação do
direito abstrato ao caso concreto. Juiz não é monstro, nem tampouco é deus.
Juiz não pode tudo. Sua Excelência exerce o cargo, também, dentro dos limites
da lei e da lide; e não de acordo com seus desejos e preferências. O juiz tem o
dever de conhecer o direito (iura novit
curia). A premissa é o respeito e o cumprimento das leis vigentes. Quando
se é cumpridor dos deveres postos pela legislação em vigor; o jurisdicionado
não deve temer o juízo. Claro! Deve sempre dirigir-se ao Juiz com todo o
respeito e pela relevância do cargo que ocupa – Meritíssimo, Vossa Excelência.
Juiz não é bobo, não o tente trapaceá-lo. Com as máximas experiências que
desenvolve na carreira, Sua Excelência percebe quando não se está falando a
verdade; corroborando com outras provas desenvolvidas nos autos, chega-se ao
veredicto. A respeitável sentença pode não satisfazer a uma (sucumbência total)
ou a ambas as partes, quando há sucumbência parcial. Quando isso ocorre, as
partes têm a faculdade de remanejar recurso típico visando a reforma, a
invalidação, o esclarecimento, ou a integração da decisão judicial que se
impugna, proferida pelo juiz singular.
Muitos
juízes são desprovidos das vaidades do cargo e são pessoas do meio do povo.
Conheço juízes roqueiros, cantores: por exemplo o cantor Professor Rodolfo
Pamplona Filho[2];
juízes atores, juiz humorista (Juiz Cláudio Rendeiro do personagem “Epaminondas
Gustavo” – morto em 18/01/2021, por complicações com Covid – 19). O grande
Professor e juiz da Vara de Execução Penal de Manaus Luis Carlos Honório de
Valois Coelho (@LuisCValois), multicampeão de Jiu-Jitsu. Mesmo atuando dentro
do sistema carcerário, o jurista mantém-se como fervoroso defensor dos Direitos
Humanos. Em entrevista ao site Conjur
afirmou que: “O discurso de ódio que tem prevalecido tornou o cumprimento da
lei irrelevante. As pessoas não estão mais preocupadas com o cumprimento da
lei, desde que a pessoa seja punida, fique presa. As pessoas falam com orgulho
que os presos têm que morrer. Esse discurso, um discurso pró-violação da lei,
faz com que as pessoas que sejam legalistas aparentem ser progressistas, de
esquerda. Cumprir a lei hoje em dia é perigoso” [3].
No
meu período de estágio, dirigi-me à secretaria de uma vara cível em Brasília-DF.
Quando fui ao balcão pedir informações de participação como estagiário na
sessão, um senhor, sentado no balcão, todo solícito e educado passou-me todas
as orientações sobre a sessão. Na hora marcada, entrei na sala; quem estava
sentado na cadeira do magistrado? O senhor que me atendeu com toda a
simplicidade do mundo. São esses juízes que, além do respeito à toga, também
temos admiração; porque, certamente, conhece os problemas que ocorrem na área
territorial que abarca a sua comarca. Isso, de forma alguma, macula a
necessária equidistância e a imparcialidade do juízo.
A
Constituição Federal em seu texto favorece à aproximação da justiça como o
jurisdicionado, garantindo-lhe o pleno acesso, quando prega a descentralização
dos Tribunais de Justiça, a instalação da justiça itinerante. E, dando
efetividade a esses mandamentos constitucionais o Ministro-Presidente da
instância máxima da Justiça Comum em matéria infraconstitucional, o Superior
Tribunal de Justiça – STJ, estabelece um canal direto com o cidadão pelo e-mail falecomopresidente@stj.jus.br[4]; um diálogo direto com o cidadão que permite avaliar
e entender com clareza as demandas da sociedade. Essa mesma leitura é
corroborada no mandamento Constitucional, art. 93, VII, quando estabelece que:
“o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal.” [5] Certamente, isso não ocorre em muitas
comarcas por razões de segurança dos magistrados.
Mas,
no direito pátrio, na jurisdição vige o princípio da inércia, vedado o seu
exercício de ofício, dependendo sempre da necessária provocação das partes,
seja no âmbito do processo civil ou no processo penal. Essa provocação é típica
de instituições essenciais ao funcionamento da Justiça, cuja distribuição é
feita em capítulo específico da Constituição Federal - Das Funções Essenciais à
Justiça. E, logo na primeira seção, está o Ministério Público como “instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado...”[6], o
verdadeiro fiscal da ordem jurídica. Seus membros ingressam na carreira do
Ministério Público por concursos público – criteriosos - de provas e títulos;
são detentores de notável saber jurídico, e tem como dever conduta
irrepreensível tanto no seu ofício como na vida particular. A investidura no cargo
os levam à posição de, na expressão de Barbosa Moreira, “presentantes”, cujo
significado é a verdadeira personificação desta Instituição Permanente, zelando
sempre pela unidade, indivisibilidade e independência funcional. É o Ministério
Público detentor da função de promover, privativamente, a ação penal pública na
forma da lei.
Um
típico exemplo da defesa da ordem jurídica (custos
legis), podemos tomar como exemplo o grande sucesso nas mídias e rádios e
“paredões” de sons: “... Ôh Rita, volta, desgramada! Volta, Rita, que eu perdoo
a facada. Ôh, Rita, não me deixa. Volta, Rita, que eu retiro a queixa...” Tierry (grifo meu)? O rapaz da sofrência
pode até retirar a queixa contra a Rita. Mas, a depender da gravidade da lesão,
o Ministério Público, titular privativo da ação penal, vai fazer valer a aplicação
da lei vigente e o processo segue.
Completando
a tríade necessária ao exercício da jurisdição, fecha-se com a advocacia
pública, a defensoria pública e a advocacia.
É
mandamento constitucional que “o advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
(art. 133 da CF). A indispensabilidade não é absoluta. Há exceções como a lei
que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais[7],
em ações trabalhistas[8] ,
limitadas às Varas do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho por força Súmular
do TST[9].
No
Brasil são mais de 1.280.961 advogados e advogadas no “quadro de advogados da
OAB” [10].
A partir da inscrição na OAB, passa a ser regido pelo Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil[11], que
lhe dá todas as garantias para o exercício da advocacia, com tratamento digno e
condições para o exercício da advocacia; entre os quais, o tratamento com
consideração e respeito recíprocos entre com magistrados e membros do
Ministério Público e a garantia de não haver hierarquia nem subordinação entre
eles (art. 6º).
No
entanto, é dever do juiz zelar pelo regular andamento do processo. Se o
magistrado vislumbrar falha técnica do patrono da defesa do seu cliente,
principalmente no processo penal, em atuação confusa, tumultuária e
protelatória, com efetivo prejuízo da parte na sua ampla defesa e
contraditório, poderá o magistrado destituir o advogado da causa. Por isso, o
advogado é um eterno estudioso do direito para acompanhar a interpretação e
releitura do significado de uma infinidade de leis; e, também, atualizar
doutrinas e jurisprudência dos tribunais.
O
Estatuto da Advocacia no Capítulo VIII (Da ética do advogado) estabelece
conexão rígida com o também importante Código de Ética, quando começa dizendo
que “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia” (art. 31). Concede
garantia ao exercício da advocacia sem nenhum receio de desagradar a magistrado
ou qualquer outra autoridade, nem de incorrer em impopularidade (§2º, art. 31).
Mas esse exercício deve ser exercido dentro dos limites da lei, ou seja, com
conhecimento de fatos e tomada de posições fundamentadas com clareza, com
lealdade, com ética. Assim fecha o capítulo quando diz que “O advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina” (art. 33).
E ele que regula os deveres do advogado com primor, desde a fase preambular (“...comportar-se, nesse mister, com independência e
altivez, defendendo com o
mesmo denodo humildes
e poderosos; exercer
a advocacia com o
indispensável senso profissional,
mas também com
desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material
sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos
princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se
merecedor da confiança do
cliente e da
sociedade como um
todo, pelos atributos intelectuais e
pela probidade pessoal...”)[12]; passando pelas regras deontológicas fundamentais
(Capítulo I), p.e.: preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a
dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade; atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; velar por sua reputação pessoal e
profissional; empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional; estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios; aconselhar o cliente a não ingressar
em aventura judicial; abster-se de debater, em
qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou de colega; até os
artigos finais, como os deveres de abster-se de responder com habitualidade
consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito
de promover-se profissionalmente (art 33, I), devendo visar a objetivos
exclusivamente ilustrativos, educacionais ou instrutivos; e a regra que
demostra a elegância do patrono: o tratamento recíproco com respeito, discrição
e independência (art 44), culminando com a imposição ao advogado a lhaneza,
emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos
serviços (art. 45).
É lapidar ouvir advogados que tem essas regras norteadoras de
conduta, tanto no exercício da sua profissão como na sua vida particular. São primorosos
com sua oratória da tribuna, como professor acadêmico de cursos de
aprimoramento e até em vídeos do “youtube”; ilustres advogados como o doutor
Alberto Zacharias Torin, o “rei do HC”, o doutor Cézar Brito (Ex-Presidente da
OAB), entre outros. São doutos desprovidos de arrogância, sem arroubos com tom
de voz controlado, com simplicidade, com polidez, a lhaneza no trato. São
advogados que têm a consciência da força da lei e a imperatividade das decisões
proferidas pelo juízo. Advogado tem conhecimento jurídico (leis, doutrina e
jurisprudência) em análise com a técnica dos precedentes (segurança jurídica)
estabelecidos nos julgados dos Tribunais. É esta visão de advocacia primaz que traz
a previsibilidade do resultado. Não existe bola de cristal.
É certo que a demora do processo judicial gera ao
jurisdicionado uma impaciência e uma descrença que é impulsionada com alguns
poucos membros investidos do cargo, que praticam delitos achando que estão
protegidos pelo manto da toga. Todos estão submetidos a mesma ordem! Esses
crimes, por vezes, vêm à tona e os envolvidos são processados e condenados;
apesar da pena ser uma aposentadoria compulsória. Exemplos atuais:
desembargadores e juízes do TJBA, presos preventivamente há meses, por
possíveis práticas de crimes no exercício da magistratura. Outros exemplos em
outras unidades federativas que foram aposentados compulsoriamente por conta de
prática de ilícitos.
O
descrédito também vem em julgamentos como os da dita operação “Lava Jato”, com
a manipulação do devido processo legal, quebra do Juiz Natural, do
contraditório e da ampla defesa. Esses erros de procedimento podem ser
reparados por recursos disponíveis ou, como ultima
ratio, fora do processo, com a revelações de violações do devido processo
legal (meu processo, minhas regras), como aconteceu na referida operação a
partir das revelações da "vaza jato". Ainda que as informações tenham
vindo à tona de forma ilícita, não podendo ser usadas para condenar os crimes
ali praticados pelos seus agentes; mas a jurisprudência é clara no sentido de
serem usadas para beneficiar o réu nos processos viciados.
A regra
que se estabelece é que vivemos em um país democrático em que todos nós jurisdicionados
estamos submetidos a princípios e normas ditadas por leis, uma escala de
hierarquia piramidal, que culmina com a Constituição Federal. Os direitos
fundamentais ali postos devem ser a certeza de um processo justo, com as regras
postas. São, também, resguardo contra um Estado opressor. Todos que cometem delitos, administrativos,
cíveis ou penais, passam pelo crivo da justiça, do Estado-Juiz. No âmbito
penal, não existe verdade axiomática, que não precisa ser provada. O detentor
da ação penal pública deve trazer ao processo elementos informativos que
indiquem existência do crime e indícios suficiente de autoria. Se culpado, é
condenado a cumprir pena que tem caráter punitivo; mas, também, a função de ressocializar
o condenado, quando a própria lei estabelece a progressão de regime, remição de
pena. É a justiça do Estado que vale.
O nível
de crueldade com que se estabelece nas redes sociais vai além do “cancelamento”.
São verdadeiros “tribunais abertos na web” com achaques e verdadeiros abusos
psicológicos às pessoas atacadas. O que se observa nas redes sociais (facebook,
instagram, twitter...) e, também, em “realitys shows” de TVs; verdadeiros
massacres psicológicos em seres humanos. Em muitos casos, leva a vítima ao
suicídio. O ser humano que vai às redes sociais desejar e
festejar a morte de alguém, o ser não é humano. O ser humano que quer eliminar
o seu inimigo é um doente. Como bem verbaliza o filósofo, escritor, educador, palestrante e professor
universitário Mário Sérgio Cortella[13]: “não
o torna inimigo uma pessoa só porque pensa diferente. Isso é normal! Pode-se
dizer adversário no campo das ideias. E que bom que pensamos diferentes! Se não
a vida seria sem graça. O meu adversário que pensa diferente de mim, ele me
provoca e me faz ser uma pessoa melhor. A pessoa que pensa diferente de mim
instiga-me a aprender mais para irmos ao embate respeitoso das ideias. Isso é
enriquecedor!”. Aliás, o professor Cortella tem um pensamento que serve muito
bem para nortear os usuários das redes sociais “O conhecimento serve para
encantar as pessoas, não para humilhá-las, não para diminuir, não soberba, não
demonstrar orgulho tolo”.
Mas as
redes sociais estão aí e revelam algo que inadvertidamente passa despercebido.
Elas geram um histórico sobre a vida de quem posta informações, textões,
imagens, vídeos, etc. Podem responder administrativa, penal e civilmente.
Publicações que ferem a honra e a imagem de pessoas; isso pode gerar processos
com condenações no âmbito civil e penal. Uma pessoa com comportamento hostil nas
redes sociais deixa um histórico que pode reprova-la em um exame de
admissibilidade de emprego. O servidor público apresenta atestado médico na
repartição e viaja para praias e resort, como se tivesse de férias, é aberto
uma sindicância ou um processo administrativo para apuração do caso. Em
cumprimento de sentença, o executado diz que não tem bens para cumprir a
sentença. No entanto, na rede social o executado ostenta relógios, carros
possantes, etc. A parte interessada, trazendo aos autos do processo essas imagens,
o juiz persegue e expropria esses bens que estavam ocultos. Um exemplo
característico de que as redes sociais deixam rastos: em Brasília de um
deputado que registrou ponto em sessões na Câmara Distrital e na mesma data
postou imagens e vídeos “ostentando” em Orlando – USA. O Ministério Público
deflagrou uma operação para investigar o caso, com risco de perder o mandato,
sobrou-lhe no mínimo o constrangimento e o risco de perder o mandato.
Aos leigos que cometem os deslizes das redes sociais caem no descrédito e pode responder por isso, porque há ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Às pessoas com formação técnica, por exemplo, as autoridades acima referidas, cujas exigências de condutas estatutárias (tanto pública, quanto particular) exige recato, vale também para as redes sociais. Quando não é observado o devido recato gera descrédito e um sentimento de vergonha alheia.
Referências:
[1] https://pt.wikipedia.org/wiki/Umberto_Eco - Declaração dada em discurso durante evento em que recebeu o título de doutor honoris causae em comunicação e cultura
na Universidade de Turim, norte da Itália.
[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14012021-Projeto-Fale-com-o-Presidente-tera-novos-encontros-mensais--em-2021--para-ouvir-o-cidadao.aspx
[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm -
Art. 127. “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm “ Art.
9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a
assistência é obrigatória.”
[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm “ Art. 791 - Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.”
[9] “Súmula nº 425 do TST - JUS
POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 - O jus
postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às
Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de
competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
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